LEGISLAÇÃO

fENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA


Actualmente a energia solar fotovoltaica é uma das alternativas mais credíveis na produção de energia eléctrica, no âmbito das energias renováveis. A razão da fraca procura desta solução até aos dias de hoje, prendia-se essencialmente por duas razões: O investimento inicial elevado, e o difícil e burocrático acesso ao estatuto de microprodutor em regime bonificado, que é a única forma de obter retorno económico razoável de uma instalação deste tipo.

O Decreto-Lei 363/07 veio finalmente alterar esta realidade, simplificando o acesso às referidas licenças e criando um conjunto de medidas que irá finalmente permitir aos micro produtores fazer um investimento economicamente rentável.

Do ponto de vista económico de salientar a garantia da taxa de venda bonificada durante um período de 15 anos, o que permite um retorno do investimento rápido e controlado. Deste modo torna-se evidente para o microprodutor que a solução que mais lhe convém é a instalação para a venda à rede, pelo simples facto de ser esta a única forma de ter acesso ao regime bonificado, não valendo de modo algum a pena investir numa instalação para consumo próprio.

De grosso modo, uma instalação para venda de energia à rede com uma potência no inversor de 3,68 kW (potência máxima permitida pelo Decreto-Lei para acesso ao regime bonificado), pode custar 18 a 20 mil euros (preço chave na mão com IVA). É conveniente uma área de aproximadamente 30m2 que permita a instalação dos painéis virados a Sul, e sem sombras significativas.

Nestas condições, o governo garante durante 5 anos a compra de energia produzida a uma taxa bonificada cerca de 5 vezes superior à tarifa de venda de 0,11€/kWh que actualmente o consumidor paga à EDP. Todos estes factores levam a que o investimento seja recuperado em cerca de 5 a 6 anos. É necessário realçar que o período de vida útil destes sistemas nunca deverá ser inferior a 25 anos, e as garantias dos equipamentos são aplicadas nesse sentido.

Por fim, nunca é demais reforçar a ideia de que os combustíveis fósseis tendem a tornar-se cada vez mais caros, e que o facto de se tornar num microprodutor é uma garantia de que os efeitos negativos provocados por esse factor o afectarão consideravelmente menos.

DL68D02.PDF
http://docs.google.com/leaf?id=0B-TWqDcq4dwbMWZjZWIyMTAtOGI2MS00NzFmLTgyMzgtMGYxNmQ0OTk0Y2Zk&sort=name&layout=list&num=50


DL101-2007.pdf
http://docs.google.com/leaf?id=0B-TWqDcq4dwbNmUzNmUwMmYtODhhZS00ODdkLTliNWMtN2JkMDk4NjRmMzky&sort=name&layout=list&num=50


DL_682002_Autoconsumo.pdf
http://docs.google.com/leaf?id=0B-TWqDcq4dwbMjkwMWMwOWItMDY5MC00NTY0LThjMzQtNzc1ZTVkZjczY2Jj&sort=name&layout=list&num=50

http://www.apesf.pt/downloads.php?cat=legal
http://www.apesf.pt/downloads.php?cat=legal&subcat=rede
http://www.portal-energia.com/beneficios-fiscais-irs-em-equipamentos-de-energias-renovaveis/

Apresentamos um resumo da legislação sobre as deduções de IRS aplicáveis às energias renováveis, mais propriamente sobre os encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis.




Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 586; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)


Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 586; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 586. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
 
2 – São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 %, com o limite de 796 euros das importâncias despendidas com a aquisição de:


(Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)



Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento; (Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis. (Redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)


NOTAS IMPORTANTES



3 – As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)


4 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.



5 – O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.



6 – Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10 % no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com certificado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)


7 – Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)


Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão; (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão; (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão. (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

A informação aqui divulgada pode conter erros ou imprecisões, não dispensa a consulta da legislação aplicável.



Consulte a legislação oficial em  http://www.portaldasfinancas.gov.pt/

Deducoes no IRS Paineis Solares e Equipamentos de Eficiencia Energetica para 2010

Foi apresentado no dia 8 de Junho de 2010 a portaria que regulamenta o alargamento das deduções à colecta de IRS para equipamentos e obras que contribuam para a melhoria do comportamento térmico dos edifícios.
Os contribuintes que apresentem despesas relacionadas com a melhoria da eficiência energética das suas habitações vão passar a ter mais benefícios fiscais.
De acordo com a Portaria nº 303/2010, publicada no dia 8 de Junho, em Diário da República, as deduções de equipamentos e obras que contribuam para um melhor comportamento térmico dos edifícios vão ser alargadas. Para tal, foi autonomizado um novo artigo no Código do IRS.

O artigo 85.º – A do referido código abrange a seguinte lista de equipamentos para efeitos de deduções:
 
1 - Instalações solares térmicas para aquecimento de águas sanitárias e de climatização, utilizando como dispositivos de captação da energia colectores solares.



2 - Bombas de calor destinadas ao aquecimento de águas de uso doméstico.


3 - Painéis fotovoltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.

4 - Aerogeradores de potência nominal inferior a 5 kW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.


5 - Equipamentos de queima de biomassa florestal, combustíveis derivados de resíduos ou de biogás, nomeadamente recuperadores de calor de lareiras, destinados quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias, e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias e de climatização.

6 - Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento:


a) Aplicação de isolamentos térmicos na envolvente dos edifícios, seja pelo exterior ou pelo interior, incluindo coberturas (telhados ou lajes), paredes e pavimentos adjacentes ao solo ou a espaços não climatizados;


b) Substituição de vãos envidraçados simples por vidros duplos com caixilharia de corte térmico.


7 - Equipamentos de carregamento de veículos eléctricos de instalação doméstica, em conformidade com as especificações técnicas a definir por portaria.

Os pontos 6 e 7 são as alterações á legislação anterior e em vigor.
Com esta medida pretende-se reforçar o estímulo directo aos contribuintes na realização de despesas que, além de possuírem retorno financeiro a longo prazo para os próprios, conduzem também à redução da factura energética do País como um todo.
 Decreto-Lei que altera o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007 e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro
 
Este Decreto-Lei vem incentivar a produção descentralizada de electricidade em baixa tensão por particulares, revendo o regime jurídico da microprodução e criando condições para a produção de mais electricidade em baixa tensão, de modo mais simples e mais transparente e em condições mais favoráveis.
Em primeiro lugar, aumenta-se a quantidade de electricidade que pode ser produzida. A potência atribuída passa para 25MW por ano. Para o ano de 2010, serão atribuídos os 14MW já registados, acrescidos de 10MW a atribuir já ao abrigo desta revisão. Passa a ser obrigatório para a generalidade dos comercializadores que fornecem a electricidade comprar a electricidade microgerada.
Em segundo lugar, são criados mecanismos para garantir o acesso à microprodução, com base em critérios de interesse público, a entidades que prestem serviços de carácter social, nomeadamente estabelecimentos na área da saúde, educação, solidariedade e protecção social, bem como na área da defesa e segurança e outros serviços do Estado ou das autarquias locais.
Em terceiro lugar, os procedimentos relacionados com o registo da produção em regime de microprodução passam a ser mais simples e mais transparentes.
Qualquer particular que queira produzir energia neste regime passa a poder fazê-lo através de um registo aberto, que só deixa de estar disponível quando é atingida a potência máxima destinada para o ano em causa.
Os registos passam a ser ordenados por ordem de chegada, permitindo aos interessados ter maior previsibilidade quanto à data em que poderão proceder à instalação da microprodução.
Em quarto lugar, o regime bonificado de venda de electricidade, que apenas é acessível mediante o cumprimento de determinadas condições, é ajustado para se tornar mais adequado aos custos dos equipamentos associados às unidades de microprodução.
Em quinto lugar, estabelece-se que o regime bonificado fica também associado à implementação de medidas de eficiência energética, uma vez que se exige que o local de consumo disponha de colectores solares térmicos, caldeiras de biomassa ou, no caso dos condomínios, a obrigatoriedade de medidas de eficiência energética identificadas em auditoria.
Finalmente, para promover e incentivar a investigação científica nesta área, cria-se um regime para que laboratórios do Estado e outras entidades públicas possam investigar, desenvolver, testar e aperfeiçoar novas tecnologias de produção de electricidade.

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